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Crime de receptação

May 19, 2017

Art. 180, CP

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Nomen Iuris: receptação

A receptação é um crime acessório, pois a sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior.

Como a lei se refere a crime anterior, aquele que adquire produto de contravenção não pratica receptação.

Objetividade jurídica: inviolabilidade patrimonial.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é a pessoa que figura como vítima do crime anterior.

Artigo 180, caput (receptação dolosa simples).

Tipo objetivo:

–  núcleos: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir.

A modalidade ocultar é similar ao crime do artigo 349 (favorecimento real). A diferença recai no fato de que, no art. 180, o receptador visa o seu próprio proveito ou o proveito de terceiro, que não o autor do crime antecedente. Já no artigo 349, o agente visa beneficiar o autor do crime antecedente.

A modalidade transportar significa levar de um lugar a outro.

Já conduzir significa estar na direção de um veículo.

Adquirir é o ato de obter a propriedade da coisa de forma onerosa ou gratuita. A aquisição pode ser por título causa mortis, mas desde que o herdeiro saiba da sua origem ilícita (ou seja, que o de cujus veio obter a coisa de modo criminoso).

As modalidades ocultar, transportar e conduzir constituem crimes próprios. Nos verbos adquirir e receber, o crime é instantâneo, consumando-se no exato momento em que o agente realizar o elemento descritivo.

– coisa que sabe ser produto de crime: é o objeto material

Crime é elemento normativo do tipo, não se admitindo assim contravenções. A infração anterior deve ser crime, que não precisa ser patrimonial. O instrumento utilizado na prática do crime não pode ser objeto de receptação (obs/ a arma poderá também ser produto quando ela pertencia à vítima e foi usada para exercer grave ameaça).

Produto: pode ser direto ou indireto – ex: objeto oriundo de dinheiro furtado.

– quanto ao bem:

Fragoso e Mirabete entendem que no caso de imóvel produto de crime (ex/ estelionato), a prática de receptação é possível, pois o artigo 180 não teria empregado a expressão coisa móvel.

Porém, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é no sentido de que a expressão coisa móvel não consta no tipo porque o legislador entendeu que seria desnecessária, por ser da própria natureza da receptação a necessidade de deslocamento.

É possível receptação de receptação (receptação em cadeia), mas para tanto todos os envolvidos devem saber, ou ter condições de saber, da origem ilícita do bem.

Modalidades

1- própria: apresenta 5 verbos (adquirir, receber, ocultar conduzir e transportar). Conforme já apontado, os dois primeiros verbos constituem crimes instantâneos. Já os 3 últimos, crimes permanentes.

Só haverá esta receptação quando o agente souber da origem ilícita do bem. Só admite o dolo direto (não admite do dolo eventual) – obs: se a pessoa está na dúvida, mas mesmo assim comprou, responderá por culpa (quando há a expressão: sabe, conhece etc, só se admite o dolo direto.

Portanto, na receptação própria o agente adquire, recebe etc coisa que sabe ser produto de crime.

Momento consumativo

Conforme já exposto, nas condutas transportar, conduzir e ocultar o crime será permanente.

Nas condutas adquirir e receber, o crime é instantâneo.

Admites em todas as hipóteses a tentativa. Constituem, todas, crime material.

2- imprópria: apresenta o verbo influir, que é o instigar o tentar convencer alguém (terceiro), de boa-fé (elemento normativo), a adquirir, receber ou ocultar objeto produto de crime.

O terceiro de boa-fé á aquele não sabe da origem ilícita do bem e por isto não poderá ser punido por receptação dolosa.

O intermediário (que é aquele que influencia), por sua vez,  tem que saber da origem ilícita. O intermediário age entre o autor do crime e o terceiro d e boa-fé, influenciando-o, Se o terceiro está de má-fé, o intermediário é partícipe na receptação própria cometida por este 3º.

Não admite, também, o dolo eventual em relação ao intermediário.

Consumação: a consumação delitiva ocorre no momento em o intermediário mantém contato com o 3º de boa-fé, visando convencê-lo a adquirir, receber ou ocultar objeto, mesmo que isto efetivamente não venha a ocorrer, tendo em vista que constitui crime formal – ex/ se o intermediário oferece e o 3º não aceita, o crime está consumado.

Tentativa: não é admitida, pois ou o indivíduo aceita e o crime está consumado ou não aceita e não haverá crime (em tese é  possível na forma escrita).

Tipo subjetivo: dolo

Tendo em vista que o legislador empregou a expressão “que sabe”, será admitido, somente, o dolo direto, não se admitindo o dolo eventual.

Consta, ainda, a necessidade de caracterização do elemento subjetivo do injusto, preconizado pela finalidade de se obter proveito ilícito para o próprio agente ou para outrem.

Artigo 180, § 1º (receptação dolosa qualificada)

Dá-se quando o fato ocorre não exercício de atividade comercial ou industrial e o agente deve saber da origem ilícita.

A atividade comercial constitui elemento normativo do tipo, cujo conceito é traçado pelo direito mercantil.

De qualquer forma, a atividade mercantil deve ser praticada com habitualidade, caso contrário restará caracterizado o tipo previsto no caput.

Sujeito ativo: crime próprio, pois só pode ser cometido por quem está no exercício do comércio ou de atividade comercial.

O tipo emprega vários núcleos, constituindo crime de ação múltipla. Emprega, ainda, interpretação analógica.

O tipo é crime material, consumando-se com a prática de qualquer das condutas de forma que implique na obtenção da res.

É admissível a tentativa.

Elemento subjetivo: dolo eventual.

O legislador emprega a expressão “deve saber”, o que nos leva a concluir que o dolo é eventual. Assim, devemos indagar: e se o comerciante age com dolo direto ? Há entendimentos em ambos os sentidos. A corrente majoritária entende que abarcaria também o dolo direto.

Art. 180, § 2º

Trata-se de norma penal explicativa.

Equipara-se à figura de comerciante aquele que exerce as suas funções na clandestinidade ou irregularidade, inda que exercido em residência – ex/ camelô, comerciante irregular etc.

Art. 180, § 3º (receptação culposa)

Núcleos: adquirir ou receber.

O verbo ocultar não está previsto pelo fato de que quem esconde sabe da origem ilícita.

Só haverá a conduta culposa, se o juiz concluir que no caso concreto o agente, em comparação com o homem médio, deveria ter presumido a procedência ilícita em razão de um dos seguintes parâmetros: (tais parâmetros estabelecem uma exceção nos crimes culposos, no sentido que constituiria tipo fechado.

Normalmente os tipos culposos constituem tipos abertos).

– desproporção entre o valor de mercado e o preço pago.

A conduta culposa somente aparece quando a desproporção de preço é considerável ao ponto de se concluir que o homem médio desconfiaria da conduta. Exige-se a avaliação pericial para se comprovar o preço de mercado.

– a própria natureza do objeto que pressupunha cuidados especiais na aquisição, recebimento etc.

Ex: comprar arma desacompanhada de registro.

– a condição do ofertante.

ex/ pessoa que não tenha condição de ter um bem daquele valor.

Consumação: quando o agente adquire ou recebe.

Tentativa: não é admitida.

Art. 180, § 4º

Natureza jurídica: norma penal não incriminadora explicativa.

A receptação é punível ainda que desconhecido o autor do crime do qual proveio a coisa.

Caso o delegado consiga identificar o autor do crime e o receptador, os crimes serão conexos e o juiz irá julgar primeiro o furto e depois a receptação. Caso o ladrão seja absolvido (crime principal), o juiz só poderá condenar o receptador se não houver incompatibilidade entre o decreto absolutório, quanto aos seus motivos, e a receptação.

Haverá incompatibilidade nos seguintes casos:

–  art. 386, I, II, III, IV e V

A isenção de pena em relação ao agente do crime anterior não descaracteriza a receptação nos seguintes casos:

– excludentes da culpabilidade

– escusas absolutórias

Art. 180, § 5º

1ª parte:

Natureza jurídica: perdão judicial.

Requisitos:

1- que o agente seja primário;

2- que as circunstâncias indiquem que o fato é de pouca gravidade – ex/ receptação de objeto de pequeno valor. (obs: este requisito é aberto, pois deixa ao juiz avaliar no caso concreto).

2ª parte:

Dispõe que será aplicada à receptação dolosa as regras do furto privilegiado.

Conseqüentemente, não se aplica à receptação culposa.

Art. 180, § 6º

É o antigo § 4º, que previa a qualificadora da receptação.

As hipóteses legais foram mantidas, mas a lei 9426/96 alterou a sua natureza jurídica, passando agora a constituir causa de aumento de pena, uma vez que a atual forma qualificada encontra-se no § 1º.

A pena será aplicada em dobro se o objeto pertencia a União, Estados, Municípios, concessionários de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Esta causa de aumento de pena só se aplica à receptação dolosa do caput, pois o agente deve saber da origem criminosa e que os bens pertenciam a estas pessoas públicas.

Pena:

– receptação simples (caput): reclusão, de 01 a 04 anos, e multa;

– receptação qualificada (§1°): reclusão, de 03 a 08 anos, e multa;

– receptação culposa (§3°): reclusão, de 01 mês a 01 ano, ou multa, ou ambas as penas.

Ação penal: em todas as modalidades pública incondicionada.

Este blog é de autoria de Junior Campos Ozono.

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