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Biodireito – Aula 03 – Reprodução Humana Artificial e a Questão Populacional

March 7, 2018
1. Introdução e delimitação do tema
Um dos direitos do ser humano mais fortes é o direito a ter um filho biológico. Isto é inerente à espécie humana. Há então responsabilidades na condução deste novo direito diante da possibilidade de acesso às técnicas várias de reprodução medicamente assistida.
A dignidade humana e a vida fetal devem ser respeitadas e a paternidade tem se ser uma decisão responsável.
Paternidade responsável não é decidir pelo abortamento, mas discutir amplamente por métodos não abortivos, naturais ou artificiais e pelo planejamento familiar. Nesse sentido, pode-se afirmar que planejamento familiar responsável é um direito reprodutivo, ou melhor, um direito humano reconhecido pela ONU, na Resolução de 1968 e pela Constituição em seu artigo 226, parágrafo 7º. Planejamento familiar não significa planejamento populacional, porque não pode induzir comportamento social e quantos filhos o casal pode ou deve ter.
O artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa: “Homens e mulheres em idade adequada ao casamento têm direito a casar e constituir família”. Dessa forma, procriar é gerar um ser semelhante, podendo ocorrer de forma sexuada ou assexuada.

Em 1994, na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, houve o reconhecimento inédito dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos. Essa concepção foi endossada pelas Conferências internacionais de Copenhague (Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social), 1997 e Beijing (IV Conferência Mundial sobe a Mulher, Desenvolvimento e Paz) em 1995.

O artigo 226, parágrafo 7º. da Constituição Federal estabelece: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

O direito reprodutivo possui uma conduta particular que pertence ao casal e outra conduta publicista, que é atribuída ao Estado, por meio das políticas públicas.

2. Titulares do Direito Reprodutivo

O casal é o titular do direito reprodutivo, cabendo a liberdade de planejar sua família, no que atina ao fato de ter ou não filhos, numero de filhos e o espaçamento entre as gestações.

Há direito do casal de escolher o método contraceptivo, só cabendo ao médico a imposição se houver risco para o paciente de um determinado método anticoncepcional.

Dentre os métodos contraceptivos tem-se:

  1. Natural da abstinência periódica;
  2. Preservativo masculino;
  3. Uso de hormônios orais e injetáveis; e
  4. Esterilização voluntária masculina ou feminina.

3. Esterilização Humana Artificial

Trata-se de utilização de técnicas especiais, cirúrgicas ou não, no homem e na mulher, para impedir a fecundação.

A esterilização humana artificial pode ocorrer por meio da laqueadura tubária, vasectomia, histerectomia, ooforectomia.

 A esterilização pode ser:

  1. Eugênica – realizada para impedir a transmissão de moléstias hereditárias, evitando prole inválida ou inútil e prevenção de reincidência de delinquentes.
  2. Terapêutica – realizada para salvar a vida da mulher portadora de cardiopatia, câncer, diabete, tuberculose severa, surto mental.
  3. Cosmetológica – evita a gravidez para atender a alguma finalidade estética, sem que haja cunho médico.
  4.  econômico-social – atende a situação sócio econômica ou justifica a condição social.
  5. controle da natalidade – atende ao planejamento familiar.

4. Modalidades de Reprodução Medicamente Assistida

Fecundação homóloga se compagina com a visão tradicional de um direito a procriar, utilizando material genético do próprio casal e a inseminação heteróloga, recorre a material genético de terceiro (doador).

A reprodução medicamente assistida supre a infertilidade do casal, que nada mais é do que uma doença que possui várias causas.

É legítimo o recurso aos tratamentos para infertilidade oferecidos pela ciência moderna, sendo certo que os precedentes devem ser estabelecidos pelos limites a serem impostos à ciência.

O direito ao planejamento familiar é pessoal e intransferível, assim como o é o direito à reprodução e à sexualidade, traduzindo o direito fundamental da liberdade.            

5. Técnicas de reprodução medicamente assistida

 As técnicas de reprodução medicamente assistida surgiram na medida em que o método “natural” não produziu o efeito desejado, a reprodução. É uma contraposição ao denominado método “natural”, representada pela introdução no aparelho reprodutor feminino do sêmen masculino, mediante o auxílio de algum instrumento artificial.

A reprodução medicamente assistida é um procedimento simples, que consiste na introdução do esperma ou embrião no útero feminino, sem que haja o ato sexual. Frise-se que sempre utilizada para o suprimento de uma situação correção da saúde física do cada um dos componentes do casal ou de ambos.

O método do coito programado ocorre a assistência médica com o escopo precípuo de fornecer ao casal diretrizes simples e normais para atingirem a gravidez.

O procedimento de inseminação artificial é indicado para os casos de incompatibilidade do muco cervical com os espermatozoides, ou defeito no próprio canal cervical em casos de deficiência seminal leve e casos de alteração na ovulação com o sêmen do marido.

Na transferência tubária a intervenção ocorre para que gametas masculinos sejam colocados nas trompas de Falópio e nesse local ocorra a fecundação.

O procedimento TET envolve inicialmente a técnica de fertilização in vitro, com transferência de embriões fertilizados e clivados para as tubas uterinas.

O procedimento ZIFT ocorre em laboratório. A transferência é feita para as tubas uterinas quando a célula fusionada possui dois núcleos. O zigoto, então, em vez de ser colocado no útero, é transferido para a trompa da mulher.

No procedimento FIV o óvulo é removido de um folículo e fertilizado por espermatozoides fora do corpo da mulher.

A fecundação in vitro compreende as seguintes etapas: indução da ovulação, punção folicular e cultura de óvulos, coleta e preparação do esperma e, finalmente, inseminação e cultura de embriões.

6.Modalidades de Inseminação Artificial

Inseminação artificial homóloga

A ciência médica prevê a utilização dessa modalidade nas hipóteses a seguir descritas: a incompatibilidade ou a hostilidade do muco cervical; a oligospermia; quando é baixo o número ou reduzida a motilidade dos espermatozoides; e a retroejaculação, quando, embora a taxa de espermatozoides seja normal, eles ficam retidos na bexiga, ao contrário do que ocorre com a ejaculação normal.

No mesmo sentido escreve Ana Cristina Rafful: “A inseminação artificial homóloga é uma técnica de reprodução assistida, indicada em casos de hipofertilidade, perturbações das relações sexuais e esterilidade secundária após tratamento esterilizante. Neste caso as células germinais a serem utilizadas serão aquelas pertencentes ao marido da paciente”.

Inseminação Artificial Heteróloga

A inseminação artificial heteróloga possui idêntico procedimento médico ao da inseminação artificial homóloga, sendo certo que o líquido seminal utilizado não pertence ao marido, mas a um doador fértil, o qual estaria armazenado em banco de sêmen. Segundo Álvaro Villaça Azevedo, “a inseminação heteróloga é a que se realiza com a coleta de material, próprio ou alheio (sêmen e óvulo próprios ou alheios, sêmen próprio e óvulo alheio ou vice-versa), com a resultante de embriões, para implantação em útero alheio, ou, ainda, em útero próprio, com material alheio (sêmen e óvulo; sêmen ou óvulo)”.

A inseminação artificial heteróloga é, primordialmente, indicada nos casos a seguir especificados: azoospermia ou oligospermia, ou seja, nas hipóteses em que há absoluta esterilidade masculina; em caso de doenças hereditárias graves do marido; ou, ainda, quando for detectada a incompatibilidade do tipo sanguíneo do casal, que possibilitaria a interrupção da gravidez.

7.Princípios

Intimidade do doador ou anonimato do doador do sêmen:

O princípio da intimidade do doador ou princípio do anonimato do doador de sêmen é princípio bioético específico. “O anonimato e o dever de sigilo relativamente ao doador de gametas (esperma, ovócitos) é a solução majoritariamente consagrada a nível de direito comparado”.

A caracterização do princípio da intimidade do doador tem ocorrência no procedimento da reprodução medicamente assistida na modalidade heteróloga.

A presença do doador do sêmen aguça a discussão acerca da possibilidade ou não da quebra do sigilo e de outros direitos correlatos que estariam viabilizados ou não, dependendo das respostas que se busquem.

A Constituição Federal de 1988, no art. 227, parágrafo 6º. estabeleceu a igualdade entre a filiação, e por conseguinte, modificou os parâmetros legais existentes.

Houve o abandono da primazia da origem genética ou biológica para a fixação da relação paterno-filial, desconsiderando qualquer traço da família patriarcal, calcada no vínculo matrimonial, bem como equiparando os filhos adotados aos filhos naturais.

Na hipótese de utilização do procedimento da reprodução medicamente assistida na modalidade heteróloga, na qual ocorre a doação anônima de sêmen humano, não se pode atribuir efeitos pessoais e patrimoniais a paternidade dos doadores.

Aula expositiva ministrada pela Professora Priscila Silva Montes.

Este blog é de autoria de Junior Campos Ozono.

Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

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