A Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988
O Poder Constituinte
Definição
É o poder de elaborar uma Constituição. Em outras palavras, é aquele que põe em vigor, cria ou constitui normas jurídicas de valor constitucional.
A legitimidade de uma Constituição decorre da maior ou menor correspondência entre os valores e as aspirações de um povo e o constante da existente Constituição. Ex: o plebiscito que escolheu o presidencialismo como sistema de governo e a república como forma de governo (art. 2º ADCT).
Dos atos jurídicos infraconstitucionais cobra-se legalidade, ou seja, que eles estejam de acordo com o preceito formal e material em nível superior. Ex: de acordo com o art. 150, I , nenhum tributo pode ser exigido por Decreto.
Natureza
Há duas correntes:
Poder de fato: força que se impõe como tal. É um fato histórico que inclusive pode ser estudado por outros ramos do direito. Os poderes constituídos são limitados e condicionados; recebem a sua existência e sua competência do poder constituinte; são organizados na forma estabelecida na Constituição e atuam segundo esta. Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o Poder Constituinte Originário é um fato político.
Poder de direito ou jurídico: poder que deriva de regra jurídica anterior ao Estado que se funda – Direito Natural. O poder constituinte é um poder de direito, que não encontra limites em direito positivo anterior, mas apenas no direito natural, existente antes da nação e acima dela. Esta é a corrente que prevalece.
Titularidade
AUTOCRÁTICA – princípio minoritário – o Poder Constituinte sempre vai estar protagonizado como sujeito por uma minoria (de raça, religião, classe social etc). Envolve assentimento popular (assentir, tolerar, verificar, aceitar resignadamente)
DEMOCRÁTICA – princípio majoritário – o Poder Constituinte reside na Soberania do Povo, que se expressa pelas eleições. Envolve o consentimento popular (verificação concreta, objetiva, matemática). Segundo Sieyès, o Poder Constituinte pertence à nação, que não se confunde com o povo, e sim com a comunidade como um todo.
Espécies
Originário: Edita Constituição nova ou dá organização a novo Estado. Ocorre quando há formação de novo Estado ou no caso de modificação revolucionária da ordem jurídica, em que há solução de continuidade em relação ao ordenamento anterior. Dá origem à organização jurídica fundamental. (POTÊNCIA)
Forma de expressão do poder originário: Outorga/ Assembléia Constituinte/ Referendo/ Plebiscito
O referendum constitucional é a forma direta de intervenção popular no processo constituinte.
A outorga é o modo de estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder.
Derivado: É constituído pelo próprio Poder Constituinte Originário, e dele retira sua força. Ex: Poder de Revisão e Poder Constituinte dos Estados Membros. É chamado também de Poder Reformador. (COMPETÊNCIA)
Características do Poder Constituinte Originário
Inicial – nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato, nem de direito.
Autônomo – não limitado pelo Direito positivo, o Poder constituinte deve sujeitar-se ao Direito Natural e somente ao soberano cabe decidir qual a ideia de direito que prevalece no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado.
Incondicionado – não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo.
Características do Poder Constituinte Derivado
Derivado – provém de outro.
Subordinado – está abaixo do originário, de modo que é limitado por este.
Condicionado – só pode agir nas condições postas, pelas formas fixadas.
Exercício do Poder Constituinte
Nos regimes autocráticos
Suas formulações constitucionais são: atos institucionais, estatutos, etc. A substância é sempre a mesma, isto é, uma criação autocrática da Constituição, um exercício do poder constituinte pela única vontade do detentor do poder, sem a participação do povo.
Nos regimes democráticos
DIRETA: são os mecanismos de aprovação da constituição (referendos e plebiscitos).
REPRESENTATIVA: o povo elege uma assembléia Constituinte que vai exercer o poder constituinte.
FORMAS MISTAS: pactos ou acordos entre o detentor do Poder e a Assembléia representativa do povo. Ex: Constituição brasileira de 1967, surgida da manifestação do Poder Constituinte do Presidente da República através do A.I. nº 04, que dependeu da aprovação do Congresso.
Poder Reformador
Mutação Constitucional
Consiste num processo não formal de mudança das constituições rígidas, através dos usos e costumes, de alterações sociológicas, pela interpretação judicial etc.
Reforma Constitucional
Este já é o processo formal de mudança das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades estabelecidas nas próprias constituições para o exercício do Poder Reformador. Nesse sentido, a reforma é o gênero, de que são espécies a emenda e a revisão constitucional. Então:
Reforma: qualquer alteração do texto constitucional.
Emenda: é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande.
Revisão: alteração anexável que exige formalidades e processos mais lentos e difíceis que para a emenda, a fim de garantir uma maior estabilidade do texto constitucional.
E qual a nossa situação atual? Hoje só podemos emendar a Constituição, nos termos do art. 60, tendo em vista que a revisão prevista no art. 3º do ADCT já ocorreu.
Limitações ao Poder de Reforma
Este poder tem limitações porque ele é instituído na Constituição. Portanto, há uma competência jurídica e, como tal, sujeita a limitações.
As limitações são:
a) temporais – revisão de tempo em tempo (v. art. 3º ADCT CF/88).
b) circunstanciais – não permite a revisão durante estado de sítio, de defesa, ou intervenção federal. Art. 60, § 1º da CF/88), ou seja, situações que possam ameaçar a livre manifestação do órgão reformador
c) processuais – são os limites que tornam mais difícil a alteração da Constituição do que de uma lei ordinária, tais como quorum mínimo, iniciativa parlamentar etc.
d) materiais – proíbe a deliberação sobre certos assuntos, tais como voto direito, secreto, universal etc (v. art. 60, § 4º da CF/88).
As Cláusulas Pétreas
São intocáveis, irreformáveis, eternas.
Explícitas – art. 60, § 3º das CF/88.
Implícitas – Ex:
– direitos fundamentais do homem;
– normas concernentes ao Processo de Emenda ou Revisão Constitucional;
– autonomia dos Estados Federados quanto à sua auto-administração, auto-organização e autogoverno;
A Assembleia Nacional Constituinte de 1987
* formaram 24 subcomissões
* 8 comissões temáticas Anteprojetos à Comissão de Sistematização – Projeto ‘Cabral’ (5.615 emendas)
* Fase de apresentação de novas emendas. Projeto com 20.790 emendas de plenário e 122 populares
* Novo Substitutivo (‘Cabral 1’) c/ 374 artigos
* Início das votações pela Comissão de Sistematização – Surge o CENTRÃO, grupo de parlamentares interpartidários contrário aos critérios regimentais, que excluía o grosso dos parlamentares do efetivo processo decisório
* 27.01.88 – Reúne-se o plenário para dar início às votações
* Julho/88 – Início do segundo turno das votações
* Outubro/88 – Promulgação
A atual Constituição Federal do Brasil, chamada de “Constituição Cidadã”, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A Constituição é a lei maior, a Carta Magna, que organiza o Estado brasileiro.
Na Constituição Federal do Brasil, são definidos os direitos dos cidadãos, sejam eles individuais, coletivos, sociais ou políticos, e são estabelecidos limites para o poder dos governantes.
Após o fim do Regime Militar, em todos os segmentos da sociedade, era unânime a necessidade de uma nova Carta, pois a anterior havia sido promulgada em 1967, em plena Ditadura Militar, além de ter sido modificada várias vezes com emendas arbitrárias (por exemplo, AI-5). Dessa forma, em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas (senadores e deputados federais, eleitos no ano anterior), e presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, do Partido Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Representando um avanço em direção à democracia. A sociedade, em seus diversos setores, foi estimulada a contribuir por meio de propostas. As propostas formuladas por cidadãos brasileiros só seriam válidas se representadas por alguma entidade (associação, sindicatos etc.) e se fosse assinada por, no mínimo, trinta mil pessoas.
Os setores da sociedade, compostos por grupos que procuravam defender seus interesses, fizeram pressão por meio de lobbies (grupo de pressão, que exercem influência).
Em relação às Constituições anteriores, a Constituição de 1988 representa um avanço. As modificações mais significativas foram:
* Direito de voto para os analfabetos;
* Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;
* Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;
* Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes);
* Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos;
* Direito a greve;
* Liberdade sindical;
* Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais;
* Licença maternidade de 120 dias (sendo atualmente discutida a ampliação);
* Licença paternidade de 5 dias;
* Abono de férias;
* Décimo terceiro salário para os aposentados;
* Seguro desemprego;
* Férias remuneradas com acréscimo de 1/3 do salário.
Democracia social : disciplinam os direitos sociais.
* Constituição rígida, que não permite a alteração da repartição de competências por intermédio de legislação ordinária;
Funções Estatais
Função Legislativa – elaboração das leis;
Função Executiva – administração do Estado, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo;
Função Judiciária – atividade jurisdicional do Estado, de aplicação da lei ao caso concreto.
Objetivos Fundamentais
O legislador constituinte inseriu no artigo 3º os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Tais objetivos são diretrizes a serem observadas em todas as esfera políticas.
Objetivos da República
Aduz o art. 3º, que constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre (liberdade de crença, opinião), justa e solidária (auxílio recíproco);
II – garantir o desenvolvimento nacional (desenvolvimento econômico, social, cultural etc);
III – erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais (distância entre rico e pobre) e regionais (regiões ricas e pobres);
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (acabar com a discriminação).
Os fundamentos são a base intelectual sobre a qual o Brasil irá construir. Já os objetivos da República diz respeito àquilo que o Brasil pretende.
Princípios que regem as Relações Internacionais
Preconiza o art. 4º, que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional (soberania: no plano internacional, o Brasil não se subordina a nenhum outro país);
II – prevalência dos direitos humanos (havendo conflito entre direitos, os direitos humanos prevalecem);
III – autodeterminação dos povos (cada povo é dono de seu destino);
IV – não-intervenção (o Brasil é contra a intervenção de um País em outro);
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz (admite a declaração da guerra, mas é exceção);
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo (equipara-se a crime hediondo) e ao racismo (crime inafiançável e imprescritível);
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (solidariedade no plano internacional);
X – concessão de asilo político.
O parágrafo único estabelece que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (é norma programática, fixando programa de atuação para o Estado).
Fonte: online.unip.com.br (acesso exclusivo aos alunos)