Direito Constitucional Esquematizado
Direito Constitucional Esquematizado
Natureza: Direito Público Interno: trata da organização básica do Estado e o alicerce sobre o qual se ergue o próprio Direito.
Conceito: É ramo do direito público que estuda a sistematização da organização jurídica fundamental do Estado.
Origem: A ideia de Constituição escrita é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários, tais como Pactos Forais, Cartas de Franquia, Contratos de Colonização, Leis Fundamentais do Reino, Pacto Social etc.
Evolução: Já na antiguidade clássica havia a percepção de que, entre as leis, há algumas que organizam o próprio poder. Isto ficou formalmente evidenciado apenas no séc. XVIII, e ocorreu com o propósito de limitar o poder. Daí em diante é que o termo Constituição passou a ser usado para designar o corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado.
Posição no quadro das ciências jurídicas: Direito Público Interno Fundamental.
Relação com as demais ciências sociais em geral
A Constituição
Conceito
Aplicado ao Estado: Constituição é a organização fundamental do Estado social, política, jurídica e econômica.
Conceito jurídico: O termo Constituição é utilizado para designar a organização jurídica fundamental (que segundo Kelsen é “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado (federal), à forma do governo (democrático), ao modo de aquisição (sistema eleitoral) e exercício do poder (atribuição de seus órgãos), ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.”)
Materiais: são regras cujas matérias são constitucionais. Ex.: normas sobre a Estrutura do Estado, Organização dos Poderes, Direito dos Homens, etc.
Regras Constitucionais
Formais: são regras que não possuem conteúdo constitucional. Têm apenas a forma de constitucionais.
Objeto: é a constituição política do Estado, estabelecendo normas fundamentais da organização deste. Quais seriam estas normas fundamentais? Estrutura do Estado/ Forma de Governo/ Modo de Aquisição/ Exercício do Poder.
Conteúdo: Abrange três aspectos que dá lugar às seguintes disciplinas:
Direito Constitucional Positivo ou Particular
É aquele que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta, de um Estado determinado. Ex: Direito Constitucional Brasileiro, francês, italiano etc.
Direito Constitucional Comparado
É o estudo teórico de normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, procurando identificar semelhanças e diferenças entre elas. Ele é um método de trabalho, e não uma ciência.
Direito Constitucional Geral
É uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional Positivo e constatar pontos de contato e interdependência do Direito Constitucioanl Positivo dos Estados que adotam formas semelhantes de governo.
Elementos das Constituições
Orgânicos: se contêm as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Ex: Título III, IV e VI.
Limitativos: limitam a ação do poder estatal. Ex: Título II, excetuando o capítulo II.
Sócio-ideológicos: normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado Individualista e o Estado Social. Ex: Capítulo II do Título II.
Estabilização Constitucional: normas que asseguram a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado, das Instituições Democráticas etc. Ex: art. 102, inciso I; art. 34 a 36; Título V capítulo I etc.
Formas de aplicabilidade: normas que estatuem regras de aplicação das Constituições. Ex: Preâmbulo; ADCT; art. 5º, § 1º.
Classificação
Quanto ao Conteúdo
Material: conjunto de regras materialmente constitucionais (escrita ou não), codificadas ou não.
Formal: Constituição escrita, reduzida a um documento solene.
Quanto à Forma
Escrita: as regras se contêm num documento elaborado para fixar a organização fundamental, codificada e sistematizada num único texto.
Não escrita: as regras que não estão sistematizadas num único texto, e sim, em textos esparsos. É formada por leis (escritas) e pelos costumes. Ex: a Constituição Inglesa.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática: fruto da aplicação consciente de certos princípios ou dogmas dominantes. Sempre escrita.
Histórica: fruto de uma lenta síntese histórica, do lento evoluir das tradições.
Quanto à Estabilidade
Rígida: Constituição escrita que somente se modifica por processos especiais.
Flexível: Constituição (escrita ou não) que pode ser modificada pelo processo legislativo ordinário.
Semi rígida: Constituição escrita cujas regras em parte podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário, e em parte que ela própria determina, por processo especial.
Imutáveis: vedada qualquer alteração.
Quanto à origem
Populares (ou promulgadas): se originam de um órgão constituinte composto por representantes eleitos pelo povo.
Outorgadas: são elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo.
Quanto à extensão
Analítica (ou dirigente): examinam e regulamentam todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
Sintética (ou negativas ou garantias): conteúdo formado por princípios e normas gerais de organização do Estado.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
– Normas de eficácia plena
– Normas de eficácia contida
– Normas de eficácia limitada
Outros conceitos de Constituição
Segundo Canotilho
Estatuto jurídico do fenômeno político. A Constituição cuida do fenômeno do poder, passando pelo crivo da lei, o poder passa a chamar-se “atribuições”.
Segundo Heller
Mediadora nas relações Estado-sociedade (constituição política).
Segundo Karl Schmitt
A Constituição é uma decisão política.
Segundo Hans Kelsen
No sentido jurídico positivo, a Constituição é um conjunto de normas positivadas, delimitando e regulando todo o ordenamento jurídico.
Segundo Celso Bastos
Formalmente – é um conjunto de normas escritas feitas de maneira solene (forma).
Materialmente – é um conjunto de forças, de fatores do poder em uma sociedade. Ex: forças sociais, políticas, religiosas etc (conteúdo).
Substancialmente – é um conjunto de normas estruturais que conformam o Estado (essência).
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)